Lei determina o afastamento da gestante do trabalho presencial durante a pandemia
A Lei 14.151 de 12 de maio de 2021 foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União. Ela dispõe sobre as atividades relacionadas ao trabalho de empregadas gestantes, durante o mencionado período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
De acordo com o documento, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. Ela exercerá atividades de trabalho remoto, em seu domicílio. Além disso, a Lei informa que a gestante não terá prejuízo na sua remuneração.
Algumas empregadas já praticam as atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Neste caso, o documento é uma garantia da não redução na remuneração.
Contudo, surge a dúvida em relação às empregadas que não podem realizar o trabalho de forma remota, como é o caso das empregadas domésticas.
Uma alternativa nesse contexto é a suspensão do contrato, de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
Entretanto, caso seja realizada a suspensão de contrato levantamos dois pontos importantes:
- Como a gestante não terá prejuízo na sua remuneração, entende-se que nos casos onde o pagamento do benefício for inferior ao salário da empregada, o empregador complementará o pagamento;
- A empregada com contrato suspenso, além da estabilidade de 5 meses após o parto, também terá somado para a estabilidade provisória, o período de suspensão do contrato.
Confira a publicação oficial da Lei 14.151 de 12 de maio de 2021 clicando aqui.
Leia mais sobre a medida provisória que apresenta a redução/suspensão de contrato clique aqui.
Em caso de dúvida, entrem em contato conosco através do nosso telefone (81) 3031-2795 ou do nosso atendimento via Whatsapp (81) 99860-0157.
Deixe uma resposta
Want to join the discussion?Feel free to contribute!